STJ RMS 74533
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS PARA 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem denegou a ordem em razão da ausência de direito líquido e certo do impetrante, consignando a inexistência de provas pré-constituídas de que houve ilegalidade na negativa de readequação dos limites dos descontos na remuneração do militar aposentado, nos termos das Leis Estaduais 16.898/2010 e 21.063/2021. 2. O fato de o Secretário de Administração do Estado de Goiás ter aplicado a atual redação do art. 5º da Lei Estadual 16.898/2010 e negado a readequação do percentual a ser descontado em folha não significa que houve abuso, pois o ato administrativo foi editado nos termos da legislação. 3. A impetração do mandado de segurança exige a comprovação inequívoca de direito líquido e certo, sendo necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido, o que não se verificou no caso dos autos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JONERINO DIAS DE ARAÚJO contra a decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança. A parte agravante argumenta que "a Lei Estadual n. 16.898/10, que teve várias modificações, diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que firmou Jurisprudência, que os empréstimos consignados em folha não podem ultrapassar o percentual máximo de 30% por cento do rendimento líquido do servidor" (fl. 261). Alega que, "apesar da legislação estadual de Goiás, ter sido modificada, não há necessidade de realização de cálculos que indique possível abuso da autoridade coatora, pois o cálculo apresentado pelo impetrante/agravante, no requerimento administrativo e no mandamus, é com base na jurisprudência pacífica da própria 2ª Turma do STJ (fl. 261). Destaca, por fim, que não é integrante das Forças Armadas, mas sim servidor público militar estadual. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado, a fim de que os descontos sejam limitados ao percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos Foi oferecida impugnação às fls. 281-288. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS PARA 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem denegou a ordem em razão da ausência de direito líquido e certo do impetrante, consignando a inexistência de provas pré-constituídas de que houve ilegalidade na negativa de readequação dos limites dos descontos na remuneração do militar aposentado, nos termos das Leis Estaduais 16.898/2010 e 21.063/2021. 2. O fato de o Secretário de Administração do Estado de Goiás ter aplicado a atual redação do art. 5º da Lei Estadual 16.898/2010 e negado a readequação do percentual a ser descontado em folha não significa que houve abuso, pois o ato administrativo foi editado nos termos da legislação. 3. A impetração do mandado de segurança exige a comprovação inequívoca de direito líquido e certo, sendo necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido, o que não se verificou no caso dos autos. 4. Agravo interno desprovido.