Decisão · STJ

STJ AREsp 2661467

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-06-04publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE FORMAL E PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Diante do delineamento fático descrito pelo órgão julgador, infirmar as conclusões a que chegou a Corte local demandaria o necessário reexame fático-probatório, providência vedada na estreita via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação do art. 508 do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por LILIA ALLI FREITAS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que não foi validamente citada no processo administrativo que fundamenta o título extrajudicial executado, o que configura uma irregularidade formal grave e insanável, além de alegar a prescrição do título. Aduz que o Tribunal de origem enfrentou a matéria, ainda que não tenha feito menção expressa ao art. 508 do CPC, fato que evidencia o prequestionamento implícito. Afirma que a questão é de direito e não demanda reexame fático-probatório, salientando que matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 175-178). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE FORMAL E PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Diante do delineamento fático descrito pelo órgão julgador, infirmar as conclusões a que chegou a Corte local demandaria o necessário reexame fático-probatório, providência vedada na estreita via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação do art. 508 do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno improvido.
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