STJ HC 1018706
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade. 4. A incidência da Súmula n. 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 624.133/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 14/12/2021; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/4/2021. RELATÓRIO Trata-se de petição apresentada pela impetrante-paciente GISELA LUISA STERZI DE BRITTO contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, às fls. 1.098/1.100, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus. Distribuído o feito inicialmente ao Excelentíssimo Min. Messod Azulay Neto, determinou o eminente Ministro a remessa dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal, para que proceda à redistribuição do feito a um dos integrantes da Colenda 5ª Turma, em razão da impetração se voltar contra decisão monocrática por ele proferida nos autos do HC n. 833088/SP. Vieram-me os autos conclusos em 19/8/2025. Na presente petição, aponta a impetrante-paciente 1) processo penal contaminado na origem; 2) decadência e ilegitimidade da acusação; 3) fraude processual; 4) prisões ilegais e desrespeito a decisões do STJ; 5) falsificação; 6) interferência diplomática indevida; 7) falsificação de certidões; 8) falsificação de estado civil e ocultação de divórcio. Requer a atuação imediata a fim de cessar as violações apontadas e a expedição do contramando de prisão. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade. 4. A incidência da Súmula n. 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 624.133/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 14/12/2021; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/4/2021.