Decisão · STJ

STJ HC 1015214

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS E ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONSISTENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO ACUSADO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE QUANDO INEXISTENTE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia, por constituir mero juízo de admissibilidade da acusação, exige apenas a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Contudo, essa exigência mínima não autoriza a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri com base em depoimentos frágeis, indiretos (hearsay) ou em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial e não confirmados em juízo. 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência firme no sentido de que não é possível a pronúncia fundada unicamente em testemunhos de "ouvir dizer" ou em elementos não ratificados judicialmente . 3. O princípio in dubio pro societate não supre a ausência de prova mínima de autoria, não podendo ser invocado para legitimar a submissão de acusado a julgamento popular sem o necessário lastro probatório. 4. Hipótese em que a decisão que pronunciou o agravado baseou-se unicamente em testemunhos indiretos, bem como eventuais elementos colhidos na fase policial que não foram ratificados em juízo, sob o crivo do contraditório judicial, não merecendo reforma a decisão agravada que o despronunciou. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu de ofício a ordem em habeas corpus impetrado por CLEYSON TIAGO ALCÂNTARA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 1.0000.24.461563-9/001. Consta dos autos que o agravado e 3 corréus foram pronunciados pela suposta prática dos delitos tipificados nos art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 344, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP), sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignadas, as defesas interpuseram recursos em sentido estrito. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por unanimidade, negou provimento a todos os recursos, mantendo a decisão de pronúncia. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 22): EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INOCÊNCIA - AUSÊNCIA - IMPRONÚNCIA - PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DESCABIMENTO - QUALIFICADORAS - DECOTE - IMPROCEDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS ACESSÓRIAS COM RESPALDO NAS PROVAS DOS AUTOS. Presentes duas versões nos autos, compete ao Conselho de Sentença decidir qual é a que se mostra mais verossímil no caso em julgamento, sob pena de o Tribunal de Justiça usurpar a competência do Júri para deliberação sobre os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, "d", CF). Não comprovada, de forma inequívoca, a inocência do réu, descabe a absolvição sumária (art. 415, II, CPP), posto competir aos jurados o julgamento de mérito da matéria. Apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes são passíveis de supressão em sede de pronúncia (Súmula Criminal nº 64, TJMG). A defesa impetrou o presente writ alegando violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. A ordem não foi conhecida, mas concedida de ofício pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 154/168). No agravo regimental, o Parquet Federal sustenta que a decisão agravada contrariou a orientação consolidada de que, em sede de pronúncia, aplica-se o princípio in dubio pro societate, bastando a comprovação da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Alegou que o conjunto probatório reunido nos autos, consistente em depoimentos colhidos na fase inquisitorial e confirmados em juízo, é suficiente para manter a decisão de pronúncia. Aduziu, ainda, que não cabe despronúncia fundada em valoração aprofundada das provas, pois tal juízo compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS E ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONSISTENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO ACUSADO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE QUANDO INEXISTENTE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia, por constituir mero juízo de admissibilidade da acusação, exige apenas a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Contudo, essa exigência mínima não autoriza a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri com base em depoimentos frágeis, indiretos (hearsay) ou em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial e não confirmados em juízo. 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência firme no sentido de que não é possível a pronúncia fundada unicamente em testemunhos de "ouvir dizer" ou em elementos não ratificados judicialmente . 3. O princípio in dubio pro societate não supre a ausência de prova mínima de autoria, não podendo ser invocado para legitimar a submissão de acusado a julgamento popular sem o necessário lastro probatório. 4. Hipótese em que a decisão que pronunciou o agravado baseou-se unicamente em testemunhos indiretos, bem como eventuais elementos colhidos na fase policial que não foram ratificados em juízo, sob o crivo do contraditório judicial, não merecendo reforma a decisão agravada que o despronunciou. 5. Agravo regimental não provido.
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