STJ AREsp 2095514
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ e 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar a violação de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário. Precedentes. 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. A arguição de ofensa a dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva e expressa da contrariedade, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284/STF. 7. O recurso especial que não impugna todos os fundamentos do acórdão não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 8. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 9. Inexistente debate da questão pelo Tribunal, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento da insurgência, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 10. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2.062-2.126) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 2.043-2.058). Em suas razões, a parte recorrente reitera as teses apresentadas no recurso especial, sob os seguintes argumentos, em síntese: (i) o acórdão que julgou os embargos de declaração é nulo, sem necessidade de demonstração do prejuízo, porque não contém o resultado do julgamento, mas apenas o voto do relator, sem informar se o recurso foi julgado por unanimidade ou se houve voto vencido, não se tratando de mera irregularidade processual (fl. 2.071); (ii) o TJ PR não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração opostos contra ambos os acórdãos, essenciais ao deslinde da controvérsia (fls. 2.077-2.078), reafirmando a ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC; (iii) os recorrentes comprovaram não ter condições de arcar com as custas processuais e recursais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias por meio não só de declarações de hipossuficiência, mas de documentos que comprovam a isenção do imposto de renda, não havendo nos autos elementos para desconstituir as declarações e documentos apresentados (fl. 2.072); (iv) a ação de despejo c/c cobrança de aluguéis foi ajuizada por pessoa jurídica diversa da locadora, sendo que a juntada de procuração em nome da locadora, por si só, não é apta a regularizar a ilegitimidade ativa, pois a única forma possível de regularizar o feito seria determinar a emenda da inicial para retificação do polo ativo, o que não ocorreu (fl. 2.078); (v) aplica-se o CDC aos contratos de locação regidos pela Lei n. 8.245/1991 intermediados por imobiliárias, por caracterizar a existência de relação de consumo e contrato de adesão, sendo os locatários, portanto, consumidores que fazem jus à inversão do ônus probatório (fl. 2.087); (vi) a ilegitimidade passiva dos fiadores com relação ao pedido de despejo resulta na extinção da ação sem apreciação do mérito com relação a estes, por carência de ação (fl. 2.090); (vii) a fiança foi prestada em 2003, na vigência da Súmula 214/STJ, de modo que os fiadores não podem ser prejudicados pela alteração superveniente do entendimento jurisprudencial, não sendo possível sua responsabilização pelos encargos locatícios relativos a contrato de locação cuja prorrogação automática se deu há mais de uma década, sem a anuência dos fiadores (fl. 2.113); e (viii) a ilegalidade da cumulação de multa moratória de 2% com multa contratual de 10%, por configurar bis in idem, gerando o enriquecimento sem causa da recorrida. Nesse contexto, defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283, 284 e 356 do STF. Ademais, aduz a não incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e o deferimento de efeito suspensivo ao recurso especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 2.131-2.134), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ e 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar a violação de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário. Precedentes. 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. A arguição de ofensa a dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva e expressa da contrariedade, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284/STF. 7. O recurso especial que não impugna todos os fundamentos do acórdão não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 8. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 9. Inexistente debate da questão pelo Tribunal, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento da insurgência, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 10. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido.