STJ HC 1022768
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Soberania dos veredictos. PROVAS CONTRÁRIAS. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se busca a anulação do restabelecimento a quo da sentença de pronúncia após recurso do Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença do Tribunal do Júri poderia ser anulada, considerando a alegação da defesa de legítima defesa putativa e a soberania dos veredictos. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, ao restabelecer a pronúncia, baseou-se na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte. 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não impede a cassação do veredicto quando este se mostra manifestamente contrário à evidência dos autos, conforme previsto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. 5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, conforme a Súmula 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A sentença do Tribunal do Júri pode ser anulada quando manifestamente contrária à evidência dos autos. 2. A soberania dos veredictos não impede a cassação do veredicto quando este se mostra contrário à evidência dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 593, III, "d"; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 21.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.791.170/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAYCON WILLIAN BRUNO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi absolvido da suposta imputação prevista no artigo 121, § 2º, incisos I, IV, V e VII, do Código Penal, c/c a Lei Federal nº 8.072/1990. Após recurso do MP, a absolvição foi afastada e a pronúncia foi restabelecida. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que o objetivo é fazer valer a vontade soberana do Tribunal do Júri, que por meio do Conselho de Sentença absolveram o agravante. Aduz violação à soberania dos veredictos. Alega que a tese de legítima defesa putativa tinha respaldo probatório. Assere que o próprio acórdão do TJSP reconhece existência de versões conflitantes. Argumenta que " Ainda que se invoque a tese do habeas corpus substitutivo, é pacífico que o flagrante constrangimento ilegal autoriza concessão de ofício" (fl.95). Requer, ao final, que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. Pedido de sustentação oral, à fl. 97. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 92. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Soberania dos veredictos. PROVAS CONTRÁRIAS. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se busca a anulação do restabelecimento a quo da sentença de pronúncia após recurso do Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença do Tribunal do Júri poderia ser anulada, considerando a alegação da defesa de legítima defesa putativa e a soberania dos veredictos. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, ao restabelecer a pronúncia, baseou-se na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte. 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não impede a cassação do veredicto quando este se mostra manifestamente contrário à evidência dos autos, conforme previsto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. 5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, conforme a Súmula 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A sentença do Tribunal do Júri pode ser anulada quando manifestamente contrária à evidência dos autos. 2. A soberania dos veredictos não impede a cassação do veredicto quando este se mostra contrário à evidência dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 593, III, "d"; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 21.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.791.170/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16.08.2023.