Decisão · STJ

STJ AREsp 2780401

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-09-30
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Deserção recursal e configuração de dano moral indenizável decorrente de vícios construtivos. III. Razões de decidir 3. Demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial, afasta-se a deserção. 4. "O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018). IV. Dispositivo e tese 5. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. Não há falar em deserção quando há o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial. 2. O dano moral por vícios de construção exige comprovação de situação que extrapole o mero inadimplemento contratual, configuradora de excepcional violação dos direitos da personalidade." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.955.291 /RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.459.749/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 874-879) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do especial em razão de sua deserção (fls. 851-852). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 866-868) Em suas razões, a parte agravante defende o afastamento do referido óbice, tendo em vista que "o recurso especial foi protocolado na origem com o comprovante de pagamento das custas, conforme comprovante de fls. 799" (fl. 876). Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 882-889), requerendo a majoração dos honorários advocatícios e a condenação da agravante às penas por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Deserção recursal e configuração de dano moral indenizável decorrente de vícios construtivos. III. Razões de decidir 3. Demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial, afasta-se a deserção. 4. "O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018). IV. Dispositivo e tese 5. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. Não há falar em deserção quando há o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial. 2. O dano moral por vícios de construção exige comprovação de situação que extrapole o mero inadimplemento contratual, configuradora de excepcional violação dos direitos da personalidade." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.955.291 /RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.459.749/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →