STJ AREsp 2151574
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. II. Razões de decidir 2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. III. Dispositivo e tese 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.429-1.452 ) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da ora agravada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das questões omitidas. Em suas razões, a parte agravante sustenta que não houve omissão, pois a questão referente à impossibilidade de cumprimento da obrigação e a injusta recusa foram analisadas pelo Tribunal de origem. Afirma que a desídia e a inércia da recorrida, quanto à obrigação de outorga da escritura de compra e venda dos imóveis, foram reconhecidas no acórdão recorrido. Alega que (fl. 1.442): (..) encontra-se demonstrado não ter havido entrave administrativo, ao contrário, o fato é que, a averbação individualizada, no 1º Cartório de Registro da Unidade, só se deu em 30 de dezembro de 2016, posto que o Alvará de Construção e a Carta de HABITE-SE se encontravam impossibilitado de expedição em sequência, por razões afetas a irregularidades na execução do projeto, as quais, foram solucionadas pela AGRAVADA no transcurso de mais de 03 (três) anos, até a averbação individualizada, no 1º Cartório de Registro da Unidade em questão, 30 de dezembro de 2016. Sendo assim, não há que se falar em impossibilidade "fático-jurídica (inexistência de injusta recusa) de cumprimento integral da decisão judicial interlocutória, no momento em que ela fora determinada pelo juízo de origem" , e sim em evidente descumprimento contratual, conforme bem observado pelo Egrégio Tribunal de origem, ao fundamentar através do art. 1.418 do Código Civil, que é claro ao dispor: "O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." . Foi além o v. Acórdão (e-STJ fls. 620/630) ao mencionar que " restou patente o descumprimento contratual da parte recorrente, relativamente à outorga da escritura de compra e venda dos imóveis ao autor, nos termos do que impõe o artigo 1.418 do Código Civil , não sendo justo nem razoável pretender que a parte autora suporte os ônus decorrentes de entraves burocráticos ou intercorrências previsíveis as quais não deu causa." . Vale demonstrar novamente a DESIDIA E INÉRCIA presentes no caso em comento, afastando a argumentação do cumprimento da LIMINAR. Diz que também não houve omissão quanto ao valor do teto para a multa cominatória, o qual ficou limitado ao preço atualizado do bem. Argumenta que há relação entre "o parâmetro utilizado para fixação do teto da multa e o valor do bem o qual se exigia a transferência de propriedade" (fl. 1.450). Ao final, pede o provimento do recurso. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.456-1.461). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. II. Razões de decidir 2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. III. Dispositivo e tese 3. Agravo interno desprovido.