Decisão · STJ

STJ AREsp 2838481

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-01-24publicado em 2025-09-30
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7 do STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente e fundamentada, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 4. Ag ravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por WILBER APARECIDO REIS SANTOS, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do reclamo da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 79, e-STJ): Agravo de Instrumento prestação de contas para a admissão da primeira fase basta a análise da legitimidade das partes a recorrida, na condição de herdeira, tem plena legitimidade e interesse processual ao ajuizamento da presente ação de prestação de contas em face do recorrente nomeado inventariante nos autos do inventário do genitor comum - o dever de prestação de contas por parte do inventariante está previsto em no artigo 618, VII do CPC as demais preliminares devem ser analisadas pelo Juízo a quo após a prestação das contas sob pena de supressão de instâncias decisão mantida Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 114-119, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 88-104, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa ao art. 489, IV, do CPC/15, e ao art. 93 da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido apresenta deficiência em sua fundamentação, pois não se manifestou sobre "a obrigação ou não do recorrente de prestar contas das casas que não pertencem aos espólios, já que são decorrentes do direito real de laje do recorrente" (fl. 100, e-STJ). Contrarrazões às fls. 126-133, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 142-159, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 162-169, e-STJ. Em decisão singular (fls. 175-176, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. No presente agravo interno (fls. 180-194, e-STJ), a parte agravante alega ter impugnado especificamente os óbices aplicados, motivo pelo qual requer a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 197-204, e-STJ. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo interno (fls. 217-219, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7 do STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente e fundamentada, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 4. Ag ravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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