STJ HC 1001275
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação por tráfico de drogas. A defesa pleiteia a absolvição do agravante ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação. 3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação. 5. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a confissão extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965084 / SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 05/03/2025; STJ, AgRg no HC 889851 / MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/04/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON SOARES PEREIRA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da condenação. Ainda, na decisão agravada foram rejeitados os pleitos de absolvição e reconhecimento do tráfico privilegiado, haja vista necessidade de reexame de matéria fática. A defesa requer a absolvição do agravante ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação por tráfico de drogas. A defesa pleiteia a absolvição do agravante ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação. 3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação. 5. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a confissão extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965084 / SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 05/03/2025; STJ, AgRg no HC 889851 / MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/04/2024.