Decisão · STJ

STJ HC 1005473

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-09-30
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. Nulidade de audiência de instrução e julgamento. Réu preso não requisitado. flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para anular a condenação do agravado na Ação Penal n. 1501065-32.2023.8.26.0201, determinando nova audiência de instrução e julgamento com a presença do agravado e de seu patrono constituído. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de requisição do réu preso para a audiência de instrução implica nulidade absoluta, mesmo quando a defesa técnica e o contraditório estão presentes. III. Razões de decidir 3. A flagrante ilegalidade na condução do processo justifica a atuação do Tribunal Superior, uma vez que o Estado tinha plena ciência do encarceramento provisório do réu e não requisitou sua presença para participar da audiência. 4. O Juízo de origem tinha a incumbência legal de requisitar o réu preso para participar de seu julgamento, não podendo transferir essa responsabilidade ao defensor dativo. 5. A ausência do réu na audiência, sem sua requisição pelo Juízo, configura constrangimento ilegal à defesa, apto à concessão da ordem de habeas corpus, de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de requisição do réu preso para audiência de instrução e julgamento, quando o Estado tem ciência de seu encarceramento, configura nulidade do processo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 100-102, na qual não conheci do presente habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, a fim de anular a condenação do ora agravado na Ação Penal n. 1501065-32.2023.8.26.0201, devendo ser novamente realizada a audiência de instrução e julgamento, desta vez com a presença do agravado e de seu patrono constituído, bem como garantindo-lhe a mais ampla defesa. Neste regimental, o Parquet estadual argumenta que a ausência de requisição do réu preso para a audiência de instrução não implica nulidade absoluta, desde que a defesa técnica e o contraditório estejam presentes, e não haja demonstração de efetivo prejuízo (fl. 118). Sustenta que, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal - CPP, nenhuma nulidade será declarada sem comprovação de prejuízo concreto, bem como que jurisprudência deste STJ indica que a decretação de revelia não invalida o processo se a ampla defesa for assegurada (fl. 118). Defende que o réu foi citado pessoalmente, tinha advogado habilitado que compareceu à audiência, e que competia à Defesa informar ao juízo sobre a prisão, o que não foi feito antes da decretação da revelia (fl. 121). Alega que o agravado não comprovou que sua ausência na audiência inviabilizou a produção de prova, sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo para a decretação de nulidade (fls. 121-122). Requer, assim, que o agravo regimental seja conhecido e que a decisão monocrática seja reconsiderada ou reformada pela Turma julgadora, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida (fl. 129). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. Nulidade de audiência de instrução e julgamento. Réu preso não requisitado. flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para anular a condenação do agravado na Ação Penal n. 1501065-32.2023.8.26.0201, determinando nova audiência de instrução e julgamento com a presença do agravado e de seu patrono constituído. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de requisição do réu preso para a audiência de instrução implica nulidade absoluta, mesmo quando a defesa técnica e o contraditório estão presentes. III. Razões de decidir 3. A flagrante ilegalidade na condução do processo justifica a atuação do Tribunal Superior, uma vez que o Estado tinha plena ciência do encarceramento provisório do réu e não requisitou sua presença para participar da audiência. 4. O Juízo de origem tinha a incumbência legal de requisitar o réu preso para participar de seu julgamento, não podendo transferir essa responsabilidade ao defensor dativo. 5. A ausência do réu na audiência, sem sua requisição pelo Juízo, configura constrangimento ilegal à defesa, apto à concessão da ordem de habeas corpus, de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de requisição do réu preso para audiência de instrução e julgamento, quando o Estado tem ciência de seu encarceramento, configura nulidade do processo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.
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