Decisão · STJ

STJ AREsp 2888910

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 284/STF; da ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal e da deficiência de cotejo analítico. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ADRIANA CARMELINO LORENCETTI e OUTRAS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Não se trata aqui de reexame da matéria e sim da não aplicação da Legislação Federal e de Julgado do STF quanto aplicabilidade da Lei Federal, ou seja, a não aplicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação/1996, Lei 14.276/2001 que altera a Lei 11.738/2008 e acrescenta profissionais da educação as funções de apoio técnico, administrativo ou operacional em efetivo exercício, além de não infringir o presente feito conforme pretende o V. Acordão os artigos e Súmulas Constitucionais, pois nesse sentido já decidiu a corte Constitucional quando Julgou a ADI de São Paulo de nº 5615 (fl. 504). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 284/STF; da ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal e da deficiência de cotejo analítico. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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