Decisão · STJ

STJ HC 1014575

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-09-30
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISTA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS E RAZÕES PRÉVIAS À ABORDAGEM. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Havendo elementos objetivos que indiquem a prática de crime, admite-se a busca pessoal e domiciliar sem autorização judicial, notadamente em situação de flagrante delito, configurando atuação legítima da autoridade policial. 2. A prisão preventiva, de caráter excepcional, mantém-se legítima quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a acentuada periculosidade do agente, evidenciadas, no caso, pela expressiva apreensão de entorpecentes (3 tijolos de cocaína e 1 de crack), quantia em dinheiro fracionado, instrumentos típicos do tráfico e registros de reiteração criminosa, circunstâncias que revelam a insuficiência de medidas cautelares diversas para a proteção da ordem pública. 3. Ausente ilegalidade flagrante apta a infirmar os fundamentos adotados, mantém-se a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS NASCIMENTO FARIAS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois teriam sido apreendidos em seu poder três tijolos de cocaína, com peso total de 2,600 kg, um tijolo de crack, pesando 640 g, além de quantia em dinheiro, apetrechos relacionados ao tráfico e anotações da mercancia ilícita. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo de origem, sob fundamento da gravidade concreta da conduta e da necessidade de preservação da ordem pública, diante da reincidência e da insuficiência de medidas cautelares diversas. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegou-se a nulidade das provas obtidas em razão de invasão domiciliar sem autorização judicial e ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, bem como a inexistência dos requisitos da prisão preventiva. A Corte local denegou a ordem, entendendo que a situação se enquadrava nas hipóteses do artigo 302 do Código de Processo Penal, inexistindo ilegalidade na atuação policial, e que a prisão preventiva estava suficientemente fundamentada na gravidade concreta da conduta, na quantidade de droga apreendida e na reincidência específica. No habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior, a defesa reiterou os argumentos de nulidade da busca pessoal e domiciliar por falta de justa causa e de ausência dos requisitos da prisão preventiva, pleiteando o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. A decisão ora agravada não conheceu do writ por tê-lo considerado sucedâneo de recurso próprio, mas examinou o mérito para afastar a alegação de ilegalidade, mantendo a custódia preventiva diante do risco à ordem pública e da insuficiência de medidas alternativas. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a abordagem policial foi arbitrária, pois baseada apenas na presença do agravante em local conhecido por tráfico, portando um saco plástico, sem outros elementos concretos que configurassem fundada suspeita, contrariando o disposto nos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos X, XI e LVI, da Constituição Federal. Invoca precedentes desta Corte Superior que reconheceram a nulidade de provas em hipóteses semelhantes, aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada, e requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para concessão da ordem, ainda que de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISTA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS E RAZÕES PRÉVIAS À ABORDAGEM. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Havendo elementos objetivos que indiquem a prática de crime, admite-se a busca pessoal e domiciliar sem autorização judicial, notadamente em situação de flagrante delito, configurando atuação legítima da autoridade policial. 2. A prisão preventiva, de caráter excepcional, mantém-se legítima quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a acentuada periculosidade do agente, evidenciadas, no caso, pela expressiva apreensão de entorpecentes (3 tijolos de cocaína e 1 de crack), quantia em dinheiro fracionado, instrumentos típicos do tráfico e registros de reiteração criminosa, circunstâncias que revelam a insuficiência de medidas cautelares diversas para a proteção da ordem pública. 3. Ausente ilegalidade flagrante apta a infirmar os fundamentos adotados, mantém-se a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido.
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