STJ HC 1023833
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus não conhecido. REVISÃO CRIMINAL. WRIT ANTERIOR. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado, com trânsito em julgado, por associação para o tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal, alegando-se a falta de provas confirmadas em juízo. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal ou do recurso especial respectivo, conforme competência no artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 4. Não há demonstração de teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. À revisão criminal, não basta a alegação de insuficiência probatória. 2. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal ou do recurso especial respectivo". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 894.011/SP, Relª. Minª . Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIZ BARRETO DE FREITAS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do presente agravo, o agravante insiste na alegação de que "violaram o disposto no artigo 155 do CPP, pois as provas produzidas em sede policial, não foram confirmadas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, em sede de AIJ, E ISSO FICOU REGISTRADO NÃO SÓ NA SENTENÇA PROFERIDA PELO M. M. JUÍZO DA 04ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUBATÃO (SP), mais também no acordão proferido pela autoridade coatora, não podendo assim as provas produzidas em sede policial serem utilizadas como fundamentos exclusivos para o decreto condenatório como ocorreu" (fl. 1.901). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, a fim de "ser dado seguimento ao HABEAS CORPUS IMPETRADO, devendo assim ser concedido a competente ordem em favor do Agravante" (fl. 1.909). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus não conhecido. REVISÃO CRIMINAL. WRIT ANTERIOR. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado, com trânsito em julgado, por associação para o tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal, alegando-se a falta de provas confirmadas em juízo. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal ou do recurso especial respectivo, conforme competência no artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 4. Não há demonstração de teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. À revisão criminal, não basta a alegação de insuficiência probatória. 2. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal ou do recurso especial respectivo". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 894.011/SP, Relª. Minª . Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17.06.2024.