Decisão · STJ

STJ HC 1023600

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-03publicado em 2025-09-30
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo. Insuficiência Probatória. Cerceamento de Defesa. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando condenação sem provas concretas da autoria delitiva e cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de insuficiência probatória e cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 5. A revisão criminal não se presta a reapreciar provas dos autos, mas sim para sanar erro técnico ou injustiça na condenação. 6. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a recorrente foi devidamente assistida por defensor em todas as fases do processo. 7. A deficiência de defesa técnica não se confunde com sua ausência e só anula o processo se houver comprovado prejuízo para o réu, conforme a Súmula 523 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A deficiência de defesa técnica só anula o processo se houver comprovado prejuízo para o réu. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 621, I; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 949.162/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.11.2024; STJ, HC 999.320/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no RHC 174.999/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 11.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por LUCIANA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 30-33). Em suas razões recursais, às fls. 39-42, a defesa reafirma que a condenação foi proferida sem provas concretas da autoria delitiva, baseando-se exclusivamente em presunções e em depoimentos frágeis, em contrariedade ao artigo 155 do CPP. Argumenta que as filmagens constantes dos autos não demonstram de forma inequívoca a participação do réu e que houve deficiência técnica de defesa, uma vez que o advogado dativo foi nomeado apenas 12 dias antes do julgamento, sem tempo hábil para preparar defesa adequada, configurando cerceamento de defesa. Ressalta a possibilidade de conhecimento do habeas corpus mesmo quando substitutivo do recurso próprio. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da condenação por ausência de prova idônea de autoria, com a absolvição da paciente. Subsidiariamente, pugna pela anulação do julgamento e a realização de novo júri. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo. Insuficiência Probatória. Cerceamento de Defesa. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando condenação sem provas concretas da autoria delitiva e cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de insuficiência probatória e cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 5. A revisão criminal não se presta a reapreciar provas dos autos, mas sim para sanar erro técnico ou injustiça na condenação. 6. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a recorrente foi devidamente assistida por defensor em todas as fases do processo. 7. A deficiência de defesa técnica não se confunde com sua ausência e só anula o processo se houver comprovado prejuízo para o réu, conforme a Súmula 523 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A deficiência de defesa técnica só anula o processo se houver comprovado prejuízo para o réu. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 621, I; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 949.162/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.11.2024; STJ, HC 999.320/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no RHC 174.999/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 11.10.2023.
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