Decisão · STJ

STJ HC 999017

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Nulidade de condenação. Supressão de instância. majorante do artigo 40, iii, da Lei de drogas. comprovação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena do paciente. 2. O agravante alega nulidade na condenação devido a provas obtidas em abordagem policial supostamente ilegal, violando o art. 244 do CPP, e questiona a causa de aumento por tráfico próximo a escola. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da condenação, alegada por violação ao art. 244 do CPP, pode ser analisada por esta Corte sem prévia deliberação pelo Tribunal de origem. 4. A questão também envolve a análise da legalidade da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, em razão da prática delitiva nas imediações de estabelecimento de ensino. III. Razões de decidir 5. A Corte Superior não pode conhecer a matéria alegada sem prévia deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas é de natureza objetiva, bastando a comprovação da prática delitiva nas imediações de estabelecimento de ensino, sem necessidade de visar estudantes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de nulidade de condenação por violação ao art. 244 do CPP requer prévia deliberação pelo Tribunal de origem. 2. A majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas é objetiva, dispensando a comprovação de que a prática visava estudantes". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei de Drogas, art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883587 SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no RHC 195600 ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em benefício de RESSOLI OLMAR GARCIA, contra decisão de minha lavra que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS no julgamento da Apelação Criminal n. 5010661-68.2017.8.21.0010/RS, mas concedeu a ordem de ofício tão somente para reduzir a pena cominada ao paciente. O agravante sustenta a nulidade na imposição do decreto condenatório, lastreado em provas colhidas de abordagem policial realizada com violação ao art. 244 do Código de Processo Penal - CPP. Subsidiariamente, afirma não haver fundamentação idônea para a majoração da pena, em razão da ilegalidade na causa de aumento decorrente da prática do tráfico próximo à escola (art. 40, III, da Lei de Drogas). Requer a concessão da ordem, em liminar e no mérito, para anular a condenação ou excluir a referida majorante. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Nulidade de condenação. Supressão de instância. majorante do artigo 40, iii, da Lei de drogas. comprovação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena do paciente. 2. O agravante alega nulidade na condenação devido a provas obtidas em abordagem policial supostamente ilegal, violando o art. 244 do CPP, e questiona a causa de aumento por tráfico próximo a escola. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da condenação, alegada por violação ao art. 244 do CPP, pode ser analisada por esta Corte sem prévia deliberação pelo Tribunal de origem. 4. A questão também envolve a análise da legalidade da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, em razão da prática delitiva nas imediações de estabelecimento de ensino. III. Razões de decidir 5. A Corte Superior não pode conhecer a matéria alegada sem prévia deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas é de natureza objetiva, bastando a comprovação da prática delitiva nas imediações de estabelecimento de ensino, sem necessidade de visar estudantes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de nulidade de condenação por violação ao art. 244 do CPP requer prévia deliberação pelo Tribunal de origem. 2. A majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas é objetiva, dispensando a comprovação de que a prática visava estudantes". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei de Drogas, art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883587 SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no RHC 195600 ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024.
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