STJ HC 1023383
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar NA ORIGEM. Súmula N. 691, STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691, STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691, STF, diante do indeferimento de liminar em habeas corpus na origem. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não constatou flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula n. 691, STF, haja vista também a necessidade de revolvimento de fatos e provas, sequer realizado na origem. 4. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar os argumentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. 5. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691, STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545; CP, arts. 69, 155, § 4º, II e IV, 288; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 1º, II, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AUGUSTO PEREIRA DE MELO contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com a aplicação da Súmula n. 691, STF. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 288, caput, e 155, § 4º, II e IV, do Código Penal e no artigo 1º, § 1º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, todos na forma do art. 69 do Código Penal. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula n. 691 do STF. Alega que "o e. Tribunal local afrontou teratologicamente este c. STJ, contrariando o precedente vinculante (art. 927, V, CPC cc. art. 3º do CPP) por não reconhecer e reprimir a ilegalidade do Relatório de Inteligência Financeira do COAF solicitado diretamente pela Autoridade Policial sem ordem judicial antecedente" (fl.375). Aduz a ocorrência de flagrante ilegalidade e constrangimento ilegal sofrido pelo agravante, decorrente do oferecimento de denúncia baseada nos RIFs do COAF, inseridos nos autos da ação penal. Afirma que o processo é direcionado por fishing expedition. Argumenta que "A nulidade da ação penal de origem, cuja denúncia aponta que a materialidade delitiva se sustenta em elemento nitidamente ilícito, não pode, em nenhuma hipótese, ser aceita, devendo ser imediatamente cassada - o que justifica a imprescindível impetração do presente writ, diante da ilegal afronta a precedente vinculante deste c. STJ pelo ato coator" (fl. 385). Requer, ao final, que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofí cio. Pedido de sustentação oral, à fl.387. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 395. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar NA ORIGEM. Súmula N. 691, STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691, STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691, STF, diante do indeferimento de liminar em habeas corpus na origem. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não constatou flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula n. 691, STF, haja vista também a necessidade de revolvimento de fatos e provas, sequer realizado na origem. 4. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar os argumentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. 5. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691, STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545; CP, arts. 69, 155, § 4º, II e IV, 288; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 1º, II, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.