STJ AREsp 2753248
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Ademais, a modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por RICARDO MONTEIRO JORGE, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 276/279, e-STJ, que negou provimento ao recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 66, e-STJ): REVISÃO DE ALUGUEL COMERCIAL, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A PANDEMIA AFETOU EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE OCUPA O IMÓVEL LOCADO, COM DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, ALEGANDO QUEBRA INDEVIDA DO SIGILO FISCAL DESCABIMENTO - PROVA QUE, ALÉM DE ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA PARA SOLUÇÃO DO MÉRITO DO CONFLITO, CONSULTA EXCLUSIVAMENTE AOS INTERESSES DA AGRAVANTE - DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 108/140, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos artigos 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001. Sustenta, em síntese, não haver, no caso, fundamento legal para a decretação da quebra de sigilo bancário. Contrarrazões (fls. 176/195, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15). Contraminuta às fls. 236/255 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 276/279, e-STJ), foi desprovido o reclamo, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 288/289, e-STJ). Na presente oportunidade, o agravante, em suas razões de fls. 294/308, e-STJ, insiste no argumento de mérito do apelo nobre, e pretende ver afastada a incidência dos óbices aplicados na decisão ora agravada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Ademais, a modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ 3. Agravo interno desprovido.