STJ AREsp 2417243
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que, com base no acervo fático-probatório, entendeu pela validade da citação por edital por considerar que foram empreendidas as diligências necessárias para a localização do réu, demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido, qual seja, a ausência de demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief) em razão da nomeação de curador especial e posterior constituição de advogado, torna inviável o conhecimento do recurso especial que não o impugna de forma específica e aprofundada. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a falta de identidade fática entre os arestos confrontados obsta a demonstração do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 7/STJ; 283 e 284/STF. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada, ao considerar a existência de múltiplas tentativas de citação, quando, na verdade, teria ocorrido apenas uma diligência infrutífera. Defende que sua pretensão não consiste no reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim na revaloração da prova, o que seria admissível nesta instância especial. Ademais, alega ter impugnado especificamente o fundamento relativo à ausência de prejuízo, argumentando que a defesa apresentada por curador especial foi meramente genérica e, portanto, ineficaz, o que afastaria a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou impugnação (fls. 1.820-1.823), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que, com base no acervo fático-probatório, entendeu pela validade da citação por edital por considerar que foram empreendidas as diligências necessárias para a localização do réu, demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido, qual seja, a ausência de demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief) em razão da nomeação de curador especial e posterior constituição de advogado, torna inviável o conhecimento do recurso especial que não o impugna de forma específica e aprofundada. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a falta de identidade fática entre os arestos confrontados obsta a demonstração do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno improvido.