STJ HC 1025389
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE R EVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. 2. O agravante foi condenado por diversos crimes, incluindo tráfico de drogas e uso de documento falso, e alega nulidade absoluta da ação penal devido à obtenção de provas ilícitas por invasão domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar acórdão com trânsito em julgado, em situação que não configura competência originária do STJ. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, para a qual o STJ não tem competência originária. 5. Não há teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar acórdão com trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALMIR VENANCIO CRUZ JUNIOR em face de decisão proferida, às fls. 31-32, que não conheceu do habeas corpus. Na inicial, a defesa informou que o ora agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas; 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa pelo crime de uso de documento falso; 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa pelo crime de corrupção ativa; e 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso restrito (fl. 4). Nas razões do agravo, às fls. 37-44, a parte recorrente argumenta, em síntese, que o habeas corpus é cabível para sanar coação ilegal na liberdade de ir e vir, mesmo após o trânsito em julgado, conforme o artigo 647 do CPP e o artigo 5º, inciso LXVIII, da CF/88. Alega que a ação penal está inquinada de nulidade absoluta devido à obtenção de provas ilícitas por invasão domiciliar sem justa causa e sem consentimento dos moradores (fls. 39-40). Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser reformada a decisão atacada, para que a Quinta Turma do STJ possa apreciar o tema de fundo. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE R EVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. 2. O agravante foi condenado por diversos crimes, incluindo tráfico de drogas e uso de documento falso, e alega nulidade absoluta da ação penal devido à obtenção de provas ilícitas por invasão domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar acórdão com trânsito em julgado, em situação que não configura competência originária do STJ. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, para a qual o STJ não tem competência originária. 5. Não há teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar acórdão com trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30.03.2023.