STJ HC 936154
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO DE GODOY contra decisão de fls. 220/230, na qual não conheci do habeas corpus, com estes fundamentos: " .. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de planocorpus e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Como cediço, o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico de drogas privilegiado". O dispositivo contém a seguinte redação: "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." Para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa. No caso, a instância ordinária afirmou que o paciente possui maus antecedentes, circunstância objetiva que impede o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Nesse sentido: .. Não se olvida de julgados dessa Corte, no sentido de que registros na folha de antecedentes muito antigos não devem ser considerados antecedentes, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento. Todavia, na hipótese em debate, não transcorreu lapso temporal superior a dez anos entre a última extinção da pena (28/11/2014) e o fato delituoso em debate, praticado no dia (fls. 25/45). Inviável, portanto, a exclusão da avaliação28/7/2023 negativa dos maus antecedentes. Exemplificativamente: .. Noutro enfoque, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, pois, apesar do de pena aplicado - superior a 4 e inferior a 8 anos - permitir, em quantum tese, a fixação do regime semiaberto, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33, c/c o art. 59 do Código Penal. A propósito, confiram-se: .. Por fim, mantida a pena em 7 anos e 6 meses de reclusão, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o sentenciado não preenche o requisito de ordem objetiva previsto no art. 44, I, do Código Penal. Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus." Em suas razões, a defesa alega que a decisão agravada ignorou o efeito translativo dos recursos, previsto no art. 257 do Regimento Interno do STJ e no Enunciado de Súmula n. 456/STF, que permite o exame de matérias de ordem pública, independentemente de provocação das partes. Busca, assim, a retratação da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado, "para que seja o Habeas Corpus conhecido e processado nos ditames da Lei, do Direito, sobretudo, da Justiça, a, mesmo que para isso necessite deliberar "EX OFFICIO - EFEITO TRANSLATIVO"" (fl. 242). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.