Decisão · STJ

STJ HC 936154

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-09publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO DE GODOY contra decisão de fls. 220/230, na qual não conheci do habeas corpus, com estes fundamentos: " .. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de planocorpus e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Como cediço, o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico de drogas privilegiado". O dispositivo contém a seguinte redação: "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." Para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa. No caso, a instância ordinária afirmou que o paciente possui maus antecedentes, circunstância objetiva que impede o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Nesse sentido: .. Não se olvida de julgados dessa Corte, no sentido de que registros na folha de antecedentes muito antigos não devem ser considerados antecedentes, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento. Todavia, na hipótese em debate, não transcorreu lapso temporal superior a dez anos entre a última extinção da pena (28/11/2014) e o fato delituoso em debate, praticado no dia (fls. 25/45). Inviável, portanto, a exclusão da avaliação28/7/2023 negativa dos maus antecedentes. Exemplificativamente: .. Noutro enfoque, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, pois, apesar do de pena aplicado - superior a 4 e inferior a 8 anos - permitir, em quantum tese, a fixação do regime semiaberto, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33, c/c o art. 59 do Código Penal. A propósito, confiram-se: .. Por fim, mantida a pena em 7 anos e 6 meses de reclusão, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o sentenciado não preenche o requisito de ordem objetiva previsto no art. 44, I, do Código Penal. Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus." Em suas razões, a defesa alega que a decisão agravada ignorou o efeito translativo dos recursos, previsto no art. 257 do Regimento Interno do STJ e no Enunciado de Súmula n. 456/STF, que permite o exame de matérias de ordem pública, independentemente de provocação das partes. Busca, assim, a retratação da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado, "para que seja o Habeas Corpus conhecido e processado nos ditames da Lei, do Direito, sobretudo, da Justiça, a, mesmo que para isso necessite deliberar "EX OFFICIO - EFEITO TRANSLATIVO"" (fl. 242). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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