STJ HC 941126
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Medidas protetivas de urgência. Manutenção. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo as medidas protetivas de urgência com base no Tema 1249 do STJ. 2. A defesa alega desproporcionalidade na manutenção das medidas protetivas devido ao tempo transcorrido desde a concessão, causando constrangimento ilegal ao agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção das medidas protetivas de urgência, após um período prolongado, configura constrangimento ilegal ao agravante. III. Razões de decidir 4. As medidas protetivas de urgência foram mantidas com base na credibilidade da palavra da vítima em casos de violência doméstica, visando preservar sua integridade física e psíquica. 5. A decisão que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas está justificada e baseada em elementos concretos dos autos, não configurando constrangimento ilegal. 6. O prazo das medidas protetivas não é considerado excessivo, desarrazoado ou desproporcional, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1249 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. 2. A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, devendo ser fixadas por prazo indeterminado. 3. A revogação das medidas protetivas deve ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.070.717/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 199.854/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADHEMAR RODRIGUES CAMPOS JUNIOR contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção das medidas protetivas de urgência, à luz do Tema 1249 do STJ. A defesa argumenta desproporcionalidade na manutenção das medidas protetivas, tendo em vista o tempo transcorrido desde a concessão, o que estaria causando constrangimento ilegal para o agravante. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Medidas protetivas de urgência. Manutenção. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo as medidas protetivas de urgência com base no Tema 1249 do STJ. 2. A defesa alega desproporcionalidade na manutenção das medidas protetivas devido ao tempo transcorrido desde a concessão, causando constrangimento ilegal ao agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção das medidas protetivas de urgência, após um período prolongado, configura constrangimento ilegal ao agravante. III. Razões de decidir 4. As medidas protetivas de urgência foram mantidas com base na credibilidade da palavra da vítima em casos de violência doméstica, visando preservar sua integridade física e psíquica. 5. A decisão que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas está justificada e baseada em elementos concretos dos autos, não configurando constrangimento ilegal. 6. O prazo das medidas protetivas não é considerado excessivo, desarrazoado ou desproporcional, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1249 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. 2. A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, devendo ser fixadas por prazo indeterminado. 3. A revogação das medidas protetivas deve ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.070.717/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 199.854/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025.