Decisão · STJ

STJ HC 1015244

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-09-30
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A matéria referente à concessão da progressão ao regime aberto não foi analisada pelo Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se acerca do tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CAIQUE FERREIRA MACHADO contra a decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, porquanto a questão suscitada não foi analisada pelo Tribunal de origem. Nas razões recursais, a defesa assevera que a flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício, sendo injustificada a alegada supressão de instância. Alega estarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o deferimento da progressão ao regime aberto. Afirma que o livramento condicional concedido ao apenado foi cassado pelo Tribunal ao fundamento da exigência de permanência no regime semiaberto a fim de comprovar sua aptidão para o benefício. Aduz conduta exemplar do sentenciado, cujo direito à progressão ao regime aberto seria desde o dia 29 de abril de 2025, exatamente a data da expedição do mandado de prisão em razão da cassação do livramento condicional. Assevera ilegalidade na decisão do Juízo da Execução de indeferimento da progressão com fundamento na condição de "foragido" do paciente. Por tais razões, requer o provimento do recurso. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 62/65). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A matéria referente à concessão da progressão ao regime aberto não foi analisada pelo Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se acerca do tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido.
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