Decisão · STJ

STJ AREsp 2879778

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-09-30
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os óbices invocados para negar seguimento ao apelo extremo, não incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem, pautado nas provas constantes dos autos, concluiu que foram prestadas as informações necessárias a respeito do tipo de contrato realizado entre as partes, reconhecendo a validade da avença . Para rever tais conclusões seria necessário interpretar cláusulas contratuais e revolver o acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MARIA TERESA MORAES REGO, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 398-399, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 338, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E NÃO UTILIZAÇÃO DOS VALORES - BANCO QUE APRESENTA CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE SAQUES - IRDR Nº 53983/2016 DO TJMA - DEVER DE COLABORAÇÃO DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Em contratos de cartão de crédito consignado, a instituição financeira desincumbe-se do ônus de comprovar a contratação ao apresentar o contrato assinado e comprovantes de movimentação financeira. O consumidor, por sua vez, tem o dever de colaborar, demonstrando a ausência de uso do crédito, conforme a tese firmada no IRDR nº 53983/2016 do TJMA. A utilização dos valores pelo consumidor, demonstrada por meio de comprovantes de saques e movimentação, reforça a validade do contrato e a ausência de vício de consentimento, não havendo indícios de erro ou dolo capazes de invalidar a contratação. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Nas razões do recurso especial (fls. 352-360, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa aos artigos 51, IV, 52 e 54, ambos do CDC, aduzindo, em suma, que deve ser convertido o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado "visto que o contrato entabulado entre as partes é excessivamente oneroso a recorrente, bem como é um típico contrato de adesão com cláusulas abusivas." (fl. 355, e-STJ), notadamente por ferir os princípios da boa-fé e da probidade contratual, além da ofensa ao dever de informação, já que não ficou claro tratar-se de cartão de crédito. Assevera ainda a ocorrência de danos morais. Sem contrarrazões (fl. 365, e-STJ). Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 370-373, e-STJ), o recorrente interpôs o agravo do artigo 1042 do CPC/15 (fls. 374-381, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Sem contraminuta (fl. 392, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 398-399, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica da decisão agravada. No presente agravo interno (fls. 403-409, e-STJ), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e refuta a aplicação do referido óbice. Sem impugnação (fl. 414, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os óbices invocados para negar seguimento ao apelo extremo, não incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem, pautado nas provas constantes dos autos, concluiu que foram prestadas as informações necessárias a respeito do tipo de contrato realizado entre as partes, reconhecendo a validade da avença . Para rever tais conclusões seria necessário interpretar cláusulas contratuais e revolver o acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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