Decisão · STJ

STJ REsp 2134991

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-04-09publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACÓRDÃOS DO TCU. PRESCRIÇÃO AFASTADA POR DECISÃO EM OUTRO PROCESSO. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVIS ÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nas razões de tutela de evidência, indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos dos Acórdãos n. 9.714/2016, 10.389/2016, 3.728/2018 e 8.342/2018, proferidos pelo Tribunal de Contas da União, na Tomada de Contas Especial n. 020.815/2013-1. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, concluindo pela ausência de plausibilidade na tese apresentada, porque a alegação de prescrição já foi objeto de exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante e expressamente afastada por decisão judicial transitada em julgado (Processo 0801031-23.2019.4.05.8102). 2. As teses trazidas no recurso especial não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. No caso, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, a fim de afastar o reconhecimento da coisa julgada, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FRANCISCO LUIZ RODRIGUES MENDES DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência das Súmulas 7/STJ; e 282/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o Recurso Especial não demanda o revolvimento de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes na decisão recorrida, como os marcos temporais da prescrição, sem a necessidade de nova análise probatória" (fl. 326). Sustenta, ainda, que: .. a decisão agravada incorre em erro ao concluir pela ausência de prequestionamento, ignorando o entendimento consolidado do STJ de que o prequestionamento pode ser implícito, desde que a questão jurídica tenha sido discutida, como ocorre no caso em tela com os temas da preclusão e da coisa julgada, devidamente apreciados na instância a quo (fl. 326). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACÓRDÃOS DO TCU. PRESCRIÇÃO AFASTADA POR DECISÃO EM OUTRO PROCESSO. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVIS ÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nas razões de tutela de evidência, indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos dos Acórdãos n. 9.714/2016, 10.389/2016, 3.728/2018 e 8.342/2018, proferidos pelo Tribunal de Contas da União, na Tomada de Contas Especial n. 020.815/2013-1. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, concluindo pela ausência de plausibilidade na tese apresentada, porque a alegação de prescrição já foi objeto de exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante e expressamente afastada por decisão judicial transitada em julgado (Processo 0801031-23.2019.4.05.8102). 2. As teses trazidas no recurso especial não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. No caso, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, a fim de afastar o reconhecimento da coisa julgada, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno im provido.
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