Decisão · STJ

STJ HC 1023358

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo. Inadmissibilidade. Ausência de Flagrante Ilegalidade. Agravo Regimental DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, conforme fundamentação contida no acórdão impugnado. 5. As teses de nulidades alegadas na impetração não foram examinadas pela instância ordinária, inviabilizando sua análise nesta Corte Superior por supressão de instância. 6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEILTON FERNANDES BARBOSA JANUÁRIO contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 59-62, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa argumenta que, apesar do entendimento do STJ e do STF de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, há exceções em casos de flagrante ilegalidade (fls. 67). Afirma que as teses defensivas não foram analisadas pelo Tribunal de origem, no entanto, o acórdão da Corte estadual enfrentou as alegações de nulidade, afastando-as sob o argumento de necessidade de dilação probatória. Sustenta que não há supressão de instância, pois a matéria foi decidida na Corte estadual (fls. 68). Argumenta que não há necessidade de instrução probatória, pois as ilegalidades são manifestas e podem ser verificadas a partir da narrativa dos autos. Destaca que as conversas encontradas no celular do agravante, usadas como base para a condenação, são ilícitas (fls. 69). Requer seja conhecido e provido o agravo regimental, reformando a decisão monocrática e dando seguimento ao pedido de habeas corpus. Subsidiariamente, pede seja determinada a análise colegiada do mérito do writ, bem como seja intimado da inclusão em pauta do julgamento do regimental, para realizar sustentação oral (fls. 70). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo. Inadmissibilidade. Ausência de Flagrante Ilegalidade. Agravo Regimental DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, conforme fundamentação contida no acórdão impugnado. 5. As teses de nulidades alegadas na impetração não foram examinadas pela instância ordinária, inviabilizando sua análise nesta Corte Superior por supressão de instância. 6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
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