Decisão · STJ

STJ HC 1019954

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-09-30
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E ACONDICIONAMENTO DO ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de ilegalidade flagrante, hipótese não configurada. 2. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, notadamente a apreensão de mais de 9,8 kg de maconha, a forma de acondicionamento da droga e a existência de condenação anterior por roubo. 3. A alegação de que a condenação é remota não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância. De qualquer sorte, a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (9,6kg de maconha), por si só, já justifica aplicação da medida extrema como acima mencionado. 4. Condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, ocupação lícita e papel secundário no episódio, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar, quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção. 5. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO LEONARDO ROSA GARCIA, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, ao argumento de que a impetração foi manejada como sucedâneo de recurso próprio e não se verificou ilegalidade flagrante que autorizasse a concessão da ordem de ofício. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação genérica, lastreada exclusivamente na quantidade e no acondicionamento do entorpecente, sem individualização do periculum libertatis, em afronta ao disposto nos arts. 282, §6º, e 315, §2º, do Código de Processo Penal. Alega que a utilização de condenação anterior por roubo, ocorrida há mais de vinte anos, não guarda contemporaneidade com os fatos e não poderia servir de reforço à periculosidade atribuída ao paciente. Afirma, ainda, que a decisão deixou de observar as condições pessoais favoráveis do agravante, que possui residência fixa, exerce atividade lícita como barbeiro e proprietário do Studio Show Black, além de possuir atuação comunitária reconhecida, circunstâncias que demonstrariam a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Defende que a jurisprudência desta Corte repele a manutenção da custódia preventiva fundada apenas na gravidade abstrata do delito ou na quantidade de droga apreendida, exigindo motivação concreta e atual. Acrescenta que o papel secundário do paciente no episódio mero transportador , aliado à ausência de vínculos com organização criminosa, reforça a suficiência de medidas alternativas para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o habeas corpus e, no mérito, revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares adequadas e suficientes. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E ACONDICIONAMENTO DO ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de ilegalidade flagrante, hipótese não configurada. 2. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, notadamente a apreensão de mais de 9,8 kg de maconha, a forma de acondicionamento da droga e a existência de condenação anterior por roubo. 3. A alegação de que a condenação é remota não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância. De qualquer sorte, a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (9,6kg de maconha), por si só, já justifica aplicação da medida extrema como acima mencionado. 4. Condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, ocupação lícita e papel secundário no episódio, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar, quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção. 5. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração. 6. Agravo regimental não provido.
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