Decisão · STJ

STJ AREsp 2365882

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-05-12publicado em 2025-09-30
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à validade da citação por edital, diante do cumprimento das diligências necessárias para a citação pessoal do réu, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 2. Na hipótese de acidente de trânsito causado pelo condutor do "cavalo mecânico", responde solidariamente pelos danos o proprietário do semirreboque. Aplicação da orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por TRANSPORTES VIZZOTTO LTDA, em face de decisão monocrática de fls. 655-665, e-STJ, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial do ora insurgente e, na espécie, negar-lhe provimento. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 424-425, e-STJ): RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESACOLHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A citação por edital somente se justifica após o esgotamento de todos os meios tendentes à localização do réu. 2. No caso em exame, impõe-se reconhecer a validade da citação por edital, uma vez que realizadas diligências voltadas à localização do endereço do demandado José Evanio e expedidos mandados de citação a todos os endereços constantes nos autos. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, quando os elementos de instrução constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM FACE DA PROPRIETÁRIA DO SEMIRREBOQUE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cavalo mecânico e a carreta/semirreboque, quando acoplados, constituem um só todo, de modo que, na hipótese de acidente com culpa do condutor, é de ambos os proprietários a responsabilidade solidária pela reparação dos danos causados. 2. Apresenta-se incontroverso o fato de que a corré Transportes Vizzoto Ltda. é a proprietária do veículo (semirreboque) envolvido no acidente. Portanto, nessa qualidade, responde civil e solidariamente com o condutor, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do veículo. No caso, uma vez identificada a culpa do motorista, daí necessariamente decorre a responsabilidade da proprietária do bem, cuja posse confiou àquele. 3. Além disso, a alegada estipulação contratual que restringe a responsabilidade só tem eficácia entre as partes contratantes, não vincula terceiros, e por isso apenas tem repercussão para efeito do exercício da denunciação da lide. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EVIDÊNCIAS DE QUE O CORRÉU, CONDUTOR DO CAMINHÃO, DESENVOLVIA VELOCIDADE EXCESSIVA, INCOMPATÍVEL COM O LOCAL, E ACABOU POR PROVOCAR O SEU TOMBAMENTO E DO SEMIRREBOQUE NELE ACOPLADO, SOBRE O AUTOMÓVEL EM QUE SE ENCONTRAVA A VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. O acidente foi causado em virtude de manobra imprudente do condutor do caminhão, que não adotou a necessária cautela ao trafegar em velocidade excessiva, incompatível com o local, circunstância que provocou o seu tombamento e do semirreboque nele acoplado, sobre o automóvel em que se encontrava a vítima. Tal conduta identifica a responsabilidade dos réus, na qualidade de condutor e proprietários do cavalo mecânico e semirreboque, pela reparação dos danos causados. 2. A culpa deve ser efetivamente demonstrada, não apenas inferida. No caso, não se depara com qualquer evidência da culpa exclusiva ou concorrente do condutor do automóvel. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DA VÍTIMA, PAI E COMPANHEIRO DOS AUTORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO INEQUÍVOCA. INDENIZAÇÃO DEVIDA E ADEQUADAMENTE FIXADA. RECURSO IMPROVIDO. A perda do pai e companheiro, em condições trágicas caracteriza a ocorrência de dano moral, tornando dispensável a demonstração de sua ocorrência. Levando-se em conta a circunstância de se tratar de um episódio que envolve a morte de um ente querido, razoável se apresenta o montante fixado, mostrando-se adequado à atender o objetivo da reparação. Daí não haver amparo para atender ao reclamo de redução da verba. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DA VÍTIMA. PENSÃOEM FAVOR DOS FILHOS E COMPANHEIRA. FIXAÇÃO EM2/3 DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS NA ÉPOCA DOEVENTO. TERMO FINAL ADEQUADAMENTE FIXADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A finalidade da verba é suprir a falta da ajuda alimentar propiciada pela vítima aos autores, fazendo prevalecer o mesmo estado de coisas que existiria se estivesse viva, observando-se que há presunção de assistência mútua entre os membros de uma família, notadamente, entre cônjuges/companheiros, pais e filhos; tornando dispensáveis quaisquer outras considerações diante da obviedade e clareza da disciplina legal. 2. A pensão por morte é devida desde a data do óbito e deve corresponder ao benefício que a vítima propiciava aos dependentes. No caso, o entendimento jurisprudencial assente é que isso corresponde a dois terços dos ganhos, tal como fixado na sentença. 3. Correta, ademais, a disciplina adotada quanto ao termo final do pensionamento devido à companheira e aos filhos, observando-se que, neste ponto, não houve questionamento específico no recurso. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO DO MONTANTE EM RAZÃODO RESULTADO DESSE JULGAMENTO. OBSERVAÇÃO EFETUADA. Diante do resultado desse julgamento, considerando os termos do artigo 85, § 11, do CPC e levando em conta a atuação acrescida, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial a quantia equivalente a 12% sobre o valor da condenação. Nas razões do recurso especial (fls. 453-479, e-STJ), o insurgente apontou, o seguinte disposto: a) violação dos artigos 256, I, 276 e 278, do CPC, sustentando a nulidade da citação por edital do corréu; b) violação dos artigos 354 e 485, VI, do CPC, ao argumento de sua ilegitimidade passiva; c) violação do artigo 186 do CC, diante da ausência de responsabilidade do proprietário do semirreboque pelo acidente ocorrido, visto que o veículo estava locado para uma terceira pessoa; d) dissídio jurisprudencial no que tange ao quantum indenizatório. Contrarrazões às fls. 548-559, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 582-584, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 597-623, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 626-638, e-STJ. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial do ora insurgente e, na espécie, negar-lhe provimento, ante: a) a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ quanto à alegada violação dos artigos 256, I, 276 e 278 do CPC; b) a incidência da Súmula 83 do STJ em relação à alegação de violação dos artigos 354 e 485, VI, do CPC, bem como do artigo 186 do Código Civil; c) a aplicação da Súmula 284 do STF à alegação de dissídio jurisprudencial acerca do quantum indenizatório. Daí o presente agravo interno (fls. 668-676, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como pretende a reforma do julgado. Impugnação às fls. 679-688, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à validade da citação por edital, diante do cumprimento das diligências necessárias para a citação pessoal do réu, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 2. Na hipótese de acidente de trânsito causado pelo condutor do "cavalo mecânico", responde solidariamente pelos danos o proprietário do semirreboque. Aplicação da orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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