Decisão · STJ

STJ REsp 1869660

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-03-31publicado em 2025-09-30
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO DA LINHA PREAMAR-MÉDIA DE 1831. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 371 E 479 DO CPC; E ART. 2º DO DECRETO-LEI 9.790/1946. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. FALTA DE COMANDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM NÃO SE TRATAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de se concluir que a área construída seria terreno de marinha, considerada a atribuição da SPU na demarcação da linha de preamar-média de 1831, notadamente analisado relatório de vistoria da SPU; além disso, asseverou a inexistência de menção às falésias, como Área de Preservação Permanente, e a ausência de prova documental que assegure a sua declaração por parte do Poder Executivo. 2. O recorrente limitou-se a apontar a ofensa aos arts. 371 e 479 do CPC; e art. 2º do Decreto-Lei 9.790/1946, dispositivos que não possuem comando normativo, por si só, para infirmar as conclusões do Tribunal de origem, de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentação autônoma e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, alterando a fundamentação do acórdão recorrido, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos , atraindo a incidência da Súmula 7 deste STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; pela aplicação da Súmula 7 do STJ; e da Súmula 284 do STF, por analogia. Sustenta a parte agravante, em síntese, a não incidência da Súmula 284 do STF, pois demonstrou, no recurso especial, que a demarcação da linha de preamar-média - LPM declara que a área demarcada é bem da União. Acrescenta que: A tese de inobservância dos comandos dos arts. 61 a 63, do Decreto-lei 9.760/1946 para afastar a caracterização do imóvel como terreno presumível de marinha deve ser de pronto rechaçada, pois deve-se dar crédito aos dados contidos no documento oficial da SPU, no sentido de tratar-se de terreno presumível de marinha, ficando descartada a possibilidade de alguém possuir documentos e títulos comprobatórios de direitos sobre o mesmo. Defende que "não incide o óbice da súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal é que esse Tribunal Superior afaste a violação aos dispositivos mencionados, assegurando a correta interpretação dos dispositivos indicados a fim de afastar a tese de que somente com o procedimento da Secretaria do Patrimônio da União - SPU poderia ser o terreno conhecido como de marinha, não havendo que se falar em terreno presumidamente de marinha". Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. O Ministério Público Federal pugna pelo conhecimento e provimento do agravo interno e provimento do recurso especial (fls. 2.037-2.046). Foi apresentada impugnação às fls. 2.049-2.057. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO DA LINHA PREAMAR-MÉDIA DE 1831. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 371 E 479 DO CPC; E ART. 2º DO DECRETO-LEI 9.790/1946. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. FALTA DE COMANDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM NÃO SE TRATAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de se concluir que a área construída seria terreno de marinha, considerada a atribuição da SPU na demarcação da linha de preamar-média de 1831, notadamente analisado relatório de vistoria da SPU; além disso, asseverou a inexistência de menção às falésias, como Área de Preservação Permanente, e a ausência de prova documental que assegure a sua declaração por parte do Poder Executivo. 2. O recorrente limitou-se a apontar a ofensa aos arts. 371 e 479 do CPC; e art. 2º do Decreto-Lei 9.790/1946, dispositivos que não possuem comando normativo, por si só, para infirmar as conclusões do Tribunal de origem, de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentação autônoma e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, alterando a fundamentação do acórdão recorrido, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos , atraindo a incidência da Súmula 7 deste STJ. 5. Agravo interno não provido.
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