Decisão · STJ

STJ AREsp 2901386

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. No que se refere à ofensa ao enunciado da Súmula 479 desta Corte, não cabe a este Tribunal apreciá-la em sede de recurso especial, uma vez que "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). 2. A falta de indicação, pela parte recorrente, de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência na fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por THEREZA RAQUEL DE PAULA ALVIM, em face de decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ (fls. 464-465, e-STJ), que não conheceu do reclamo. A referida decisão singular aplicou o óbice da Súmula 284/STF, ante a deficiência na fundamentação do recurso, pois a recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente, providência que também deve ser atendida quando o recurso é interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Daí o presente agravo interno (fls. 468-482 , e-STJ), no qual a insurgente afirma que "deixou clara a violação a Súmula 479." (fl. 474, e-STJ). Impugnação às fls. 485-494, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. No que se refere à ofensa ao enunciado da Súmula 479 desta Corte, não cabe a este Tribunal apreciá-la em sede de recurso especial, uma vez que "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). 2. A falta de indicação, pela parte recorrente, de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência na fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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