Decisão · STJ

STJ AREsp 2936474

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-09-30
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. Verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp 1.246.184/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.10.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 327-366) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 323-324). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda que (fls. 336-337): Iniciando-se pela Súmula 284/STF - adaptando-a aos casos de Recursos Especiais - a sua dicção é que estes são inadmissíveis quando a deficiência na sua fundamentação "não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Com todas as vênias, quer parecer a esta Peticionária que apenas na hipótese de um Recurso com fundamentação estapafúrdia é que Magistrados experimentados como Vossas Excelências não teriam "a exata compreensão da controvérsia.". Como tanto o Apelo quanto o próprio Recurso Especial estão a indicar, a irresignação autoral é quanto à decisão de 1ª Instância que negou a reunião da Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada pelo Banco do Brasil S. A. (Processo 0003376-12.2017.8.19.0028) com a Ação de Obrigação de Fazer (Processo 0009009-28.2022.8.19.0028) para julgamento conjunto. Por outras palavras, a decisão de piso, abraçada pela 2ª Instância e que resultou na interposição de Recurso Especial, negou vigência aos artigos 286, I e 55, § 1º, I, ambos do CPC, pelo que entende esta Agravante que a Súmula 284/STF é inaplicável relativamente tanto ao RESp quanto ao ARE Sp. Já agora no que concerne à Súmula 283/STF, esta dispõe ser inadmissível o Recurso "quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". Assim, tem-se que a decisão recorrida, consubstanciada no Acórdão de fls. 190/195, limitou-se a confirmar a decisão de piso, no sentido de extinguir a Ação de Obrigação de Fazer por carência de Ação, por falta de interesse processual. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação não apresentada (fl. 368), pois a parte agravada está sem representação nos autos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. Verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp 1.246.184/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.10.2019.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →