Decisão · STJ

STJ AREsp 2870362

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-09-30
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, não sendo conhecido por decisão deste relator. 2. No presente agravo interno, não houve a impugnação específica à fundamentação da decisão ora agravada, quanto ao enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto a agravante apenas alegou que não desejava reexaminar os fatos e as provas produzidos nos autos, visto que a sua pretensão era discutir a contrariedade aos arts. 373 e 1.022, II, do CPC; 188, I, do CC; 2º e 4º, IV, da Lei 9.427/1996; e 1º, 29 e 31, IV, da Lei 8.987/1995. 3. Deveria a parte agravante ter demonstrado, de forma clara e fundamentada, que impugnara especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mas não o fez, ensejando, desta vez, a aplicação direta do Enunciado Sumular 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Sustenta que "que as matérias deduzidas no recurso especial são estritamente de direito, não dependendo de revolvimento nos fatos e provas" (fl. 365). Argumenta a agravante, em síntese, que "o que se discute novamente é a lesão ao texto contido nos no art. 1.022, II, do CPC; o art. 188, I, do CC; o art. 373, I e II, do CPC; os arts. 2º, 3º, I, e 4º, IV, da Lei 9.427/96; os arts. 1º, 29 e 31, IV, da Lei 8.987/95" (fl. 366). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, não sendo conhecido por decisão deste relator. 2. No presente agravo interno, não houve a impugnação específica à fundamentação da decisão ora agravada, quanto ao enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto a agravante apenas alegou que não desejava reexaminar os fatos e as provas produzidos nos autos, visto que a sua pretensão era discutir a contrariedade aos arts. 373 e 1.022, II, do CPC; 188, I, do CC; 2º e 4º, IV, da Lei 9.427/1996; e 1º, 29 e 31, IV, da Lei 8.987/1995. 3. Deveria a parte agravante ter demonstrado, de forma clara e fundamentada, que impugnara especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mas não o fez, ensejando, desta vez, a aplicação direta do Enunciado Sumular 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido.
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