STJ AREsp 2779444
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. CONSÓRCIO. ÓBITO DO SEGURADO. BENEFICIÁRIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA HERDEIRA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 504-505). Em suas razões (fls. 509-516), a parte agravante alega que, "no agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, a insurgente abriu um tópico específico na citada peça processual para explicar a impossibilidade de incidência da Súmula 83 do STJ no caso em tela" (fl. 510). Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnações apresentadas às fls. 520-533 e 534-542. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. CONSÓRCIO. ÓBITO DO SEGURADO. BENEFICIÁRIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA HERDEIRA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.