STJ HC 1020291
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravad. súmula 182/stj. recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de supressão de instância. 2. A parte agravante está presa desde 28 de outubro de 2013, cumprindo pena por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa argumenta que a quantidade de droga apreendida é irrisória e que o agravante deve ser considerado usuário, conforme o julgamento do STF no RE 635659. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegação de supressão de instância e reiteração de pedido já apreciado. III. Razões de decidir 5. A ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo impede a análise do habeas corpus , configurando supressão de instância. 6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX MAXIMO em face de decisão proferida, às fls. 204-206, que não conheceu do habeas corpus. Na inicial, a defesa informou que o ora agravante está preso desde 28 de outubro de 2013, cumprindo pena pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por tráfico de drogas no interior da penitenciária de Marília - São Paulo (fls. 3). Nas razões do agravo, às fls. 210-217, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a quantidade de droga apreendida é irrisória e que o agravante deve ser considerado usuário, conforme o julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 635659, que descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal (fls. 214-215). Alega-se constrangimento ilegal na prisão do agravante, pois não estão presentes os requisitos da custódia cautelar, e o agravante não será condenado ao final a cumprir pena em regime fechado (fls. 215). Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida, desclassificando o crime de tráfico para uso pessoal. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravad. súmula 182/stj. recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de supressão de instância. 2. A parte agravante está presa desde 28 de outubro de 2013, cumprindo pena por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa argumenta que a quantidade de droga apreendida é irrisória e que o agravante deve ser considerado usuário, conforme o julgamento do STF no RE 635659. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegação de supressão de instância e reiteração de pedido já apreciado. III. Razões de decidir 5. A ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo impede a análise do habeas corpus , configurando supressão de instância. 6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020.