Decisão · STJ

STJ AREsp 2091101

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-03-21publicado em 2025-09-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno int erposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O nome ou título atribuí do à ação pelo autor na petição inicial não condiciona a atividade jurisdicional, que se vincula exclusivamente à causa de pedir e ao pedido (precedentes). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo da parte interessada (princípio pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 398-407) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 392-395). Em suas razões, a parte agravante alega que "foi aspecto determinante para a manutenção do decisum o fato de o Juízo de primeiro grau ter, supostamente, adotado o rito ordinário desde o ajuizamento da ação, bem como não ter sido demonstrado prejuízo à parte recorrente. No entanto, data venia, tal decisão monocrática não merece prosperar, pois há plena demonstração de prejuízos processuais à parte recorrente e de afronta à Legislação Federal. Conforme amplamente explicitado, há inegável afronta aos artigos 303, §1º, I, e §2º, 309, I e 927, IV, todos do Código de Processo Civil, que culminam em nulidades processuais e vêm prejudicando a parte demandada há anos, além do próprio dissídio jurisprudencial na aplicação da legislação em comento. A mera reabertura de prazos em um processo que se arrasta desde 2019 não é suficiente para afastar os inegáveis prejuízos sofridos pela parte recorrente" (fl. 402). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 413-434), requerendo a aplicação da multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno int erposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O nome ou título atribuí do à ação pelo autor na petição inicial não condiciona a atividade jurisdicional, que se vincula exclusivamente à causa de pedir e ao pedido (precedentes). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo da parte interessada (princípio pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido.
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