STJ AREsp 2345128
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDAS PARA IMPEDIMENTO DE NOVAS CONSTRUÇÕES NA LOCALIDADE DESCRITA NA INICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 300, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 735/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PROBALIDADE DO DIREITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal a quo tornou sem efeito a decisão que concedera a tutela de urgência, concluindo que não ter sido demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo autor, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O apelo especial não é a via adequada para a revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência. Observância da Súmula 735/STF. 3. No mais, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso quanto à tese de violação ao art. 300 do CPC, porquanto a questão está vinculada ao exame dos requisitos autorizadores para o mérito da concessão da medida liminar, sendo que a alteração das premissas adotadas, como colocada nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF, bem como da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante que não incidem as referidas súmulas, pois "o Recurso Especial não versa sobre as normas incidentes sobre a questão meritória, mas apenas discute ofensa direta ao art. 300 do CPC, que disciplina a antecipação de tutela" (fl. 384), além da ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, em razão da falta de manifestação expressa sobre argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação (fls. 369-407 e 408-414). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDAS PARA IMPEDIMENTO DE NOVAS CONSTRUÇÕES NA LOCALIDADE DESCRITA NA INICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 300, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 735/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PROBALIDADE DO DIREITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal a quo tornou sem efeito a decisão que concedera a tutela de urgência, concluindo que não ter sido demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo autor, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O apelo especial não é a via adequada para a revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência. Observância da Súmula 735/STF. 3. No mais, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso quanto à tese de violação ao art. 300 do CPC, porquanto a questão está vinculada ao exame dos requisitos autorizadores para o mérito da concessão da medida liminar, sendo que a alteração das premissas adotadas, como colocada nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno im provido.