STJ HC 994361
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, pleiteando a liberdade do agravante com aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela apreensão de 11,140kg de haxixe. 5. A prisão preventiva foi justificada pela periculosidade do agravante e pelo risco de reiteração delitiva, não sendo suficientes as medidas cautelares alternativas para assegurar a ordem pública. 6. A presença de condições pessoais favoráveis do agravante não impede a manutenção da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente podem justificar a prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando há fundamentação idônea". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei 11.343/06, art. 33; Lei 8.072/90, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777.428/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no HC 812.204/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAS DAMASCENO CAMPOS contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da prisão do agravante. A defesa argumenta que não existe fundamentação idônea a justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva do agravante. Assim, a defesa entende que o agravante deve ter o direito de ser colocado em liberdade, com fixação de cautelares diversas. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, pleiteando a liberdade do agravante com aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela apreensão de 11,140kg de haxixe. 5. A prisão preventiva foi justificada pela periculosidade do agravante e pelo risco de reiteração delitiva, não sendo suficientes as medidas cautelares alternativas para assegurar a ordem pública. 6. A presença de condições pessoais favoráveis do agravante não impede a manutenção da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente podem justificar a prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando há fundamentação idônea". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei 11.343/06, art. 33; Lei 8.072/90, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777.428/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no HC 812.204/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023.