STJ HC 1009186
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. DENÚNCIA ANÔNIMA. VALIDADE COMO ELEMENTO PROPULSOR DA INVESTIGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de instauração de investigação criminal a partir de denúncia anônima, desde que corroborada por diligências preliminares que evidenciem a verossimilhança das informações. 2. No caso, ficou comprovado que, após o recebimento da notícia de crime, foram adotadas diligências pela Polícia Civil, culminando na instauração de inquérito policial e no posterior deferimento judicial de interceptações telefônicas, mediante decisão fundamentada. 3. A decisão judicial que autorizou as interceptações indicou de forma expressa os elementos informativos que justificaram a medida, como o crescimento patrimonial incompatível com o cargo exercido pelos investigados, a existência de decisões condenatórias anteriores e a indicação nominal dos suspeitos. 4. Não há nulidade a ser reconhecida quando a interceptação telefônica é deferida de forma motivada, precedida de investigação preliminar e demonstrada sua indispensabilidade diante da gravidade e natureza dos delitos apurados, inexistindo medidas menos gravosas aptas a atingir os objetivos da persecução penal. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à licitude da prova demandaria reexame fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARLON DAVIS LACERDA PARREIRAS contra decisão monocrática proferida nos autos de habeas corpus impetrado em seu favor perante esta Corte Superior, em que se apontava como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso nas sanções do art. 333, caput, do Código Penal, à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de quarenta dias-multa. Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça mineiro rejeitou as preliminares de nulidade suscitadas, mas deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena aplicada, fixando-a em 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 11 dias-multa. No acórdão, consignou-se, em síntese, que as interceptações telefônicas realizadas durante as investigações foram precedidas de diligências preliminares e autorizadas por decisão judicial fundamentada, não havendo que se falar em ilicitude da prova obtida. Também se afastou a nulidade pela ausência de defesa prévia nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, porquanto se tratava de ação penal instruída por robusto inquérito policial. No mérito, entendeu-se comprovada a materialidade e autoria delitiva, com tipicidade da conduta evidenciada, motivo pelo qual as condenações foram mantidas. A defesa interpôs recurso especial, inadmitido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Em razão disso, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, requerendo a concessão da ordem para anular o processo desde a origem, sustentando a ilicitude das interceptações telefônicas por terem sido autorizadas com base exclusivamente em denúncia anônima, sem a realização de diligências investigativas preliminares. A decisão agravada não conheceu do writ, ao fundamento de que as instâncias ordinárias foram categóricas ao reconhecer que a interceptação telefônica não foi medida inicial da investigação e tampouco baseada exclusivamente em denúncia anônima, tendo havido diligências preliminares pela Corregedoria-Geral de Justiça e pela Polícia Civil de Minas Gerais. Destacou-se, ainda, que eventual revaloração das provas e das circunstâncias fáticas demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via eleita. No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que a questão controvertida demanda apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido, e não reexame probatório. Defende que as diligências realizadas anteriormente à interceptação consistiram em simples consultas a bases públicas de dados, sem produção de elementos minimamente robustos, o que não seria suficiente para justificar medida tão invasiva, sustentando, assim, a nulidade da prova colhida e de todas as que dela decorreram, com a consequente absolvição do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. DENÚNCIA ANÔNIMA. VALIDADE COMO ELEMENTO PROPULSOR DA INVESTIGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de instauração de investigação criminal a partir de denúncia anônima, desde que corroborada por diligências preliminares que evidenciem a verossimilhança das informações. 2. No caso, ficou comprovado que, após o recebimento da notícia de crime, foram adotadas diligências pela Polícia Civil, culminando na instauração de inquérito policial e no posterior deferimento judicial de interceptações telefônicas, mediante decisão fundamentada. 3. A decisão judicial que autorizou as interceptações indicou de forma expressa os elementos informativos que justificaram a medida, como o crescimento patrimonial incompatível com o cargo exercido pelos investigados, a existência de decisões condenatórias anteriores e a indicação nominal dos suspeitos. 4. Não há nulidade a ser reconhecida quando a interceptação telefônica é deferida de forma motivada, precedida de investigação preliminar e demonstrada sua indispensabilidade diante da gravidade e natureza dos delitos apurados, inexistindo medidas menos gravosas aptas a atingir os objetivos da persecução penal. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à licitude da prova demandaria reexame fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.