STJ HC 1024293
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Progressão de regime prisional. EXAME CRIMINOLÓGICO. Data-base. Requisitos objetivo e subjetivo. TEMA N. 1165 DA REPERCUSSÃO GERAL. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a data-base para progressão de regime prisional como o dia do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para progressão de regime deve ser a data do preenchimento dos dois requisitos legais ou a data da realização do exame criminológico ou, ainda, o dia da implementação apenas do requisito objetivo. III. Razões de decidir 3. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, não constitutiva, sendo o termo inicial para progressão, a data em que o apenado preenche ambos os requisitos. 4. A jurisprudência do STF e do STJ alinha-se ao entendimento de que a data-base para progressão deve ser a data do preenchimento de ambos os requisitos, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já discutidas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e o termo inicial para progressão deve ser a data do preenchimento de ambos os requisitos legais. 2. A data-base para progressão de regime é a data em que o apenado preenche os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.254/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 26/2/2016; STJ, AgRg no REsp 1.582.285/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIAM CURVELO OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o juízo da execução de penal determinou que os cálculos da pena devem fixar como data-base, para fins de progressão, o dia do preenchimento de ambos os requisitos, objetivo e subjetivo - o que foi mantido pelo Tribunal. Nas razões do presente recurso, a defesa repisa fundamentos expendidos no writ liminarmente indeferido, sustentando que restou demonstrado que o indeferimento da retificação de cálculo pretendido, está em desconformidade com entendimento desta Corte. Alega que "a decisão que concede a progressão de regime é meramente declaratória e não constitutiva; desta forma, o termo inicial para a progressão ao regime aberto deve ser contada a partir da data em que o sentenciado efetivamente obteve os requisitos legais exigidos e não a de realização de exame criminológico .. " (fl. 56). Afirma que o exame criminológico apenas confirmou a condição satisfatória preexistente. Aduz que postergar a data-base do regime aberto para o dia em que o exame criminológico foi realizado seria impor ao ora agravante, prazo maior para a progressão de regime. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 63. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Progressão de regime prisional. EXAME CRIMINOLÓGICO. Data-base. Requisitos objetivo e subjetivo. TEMA N. 1165 DA REPERCUSSÃO GERAL. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a data-base para progressão de regime prisional como o dia do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para progressão de regime deve ser a data do preenchimento dos dois requisitos legais ou a data da realização do exame criminológico ou, ainda, o dia da implementação apenas do requisito objetivo. III. Razões de decidir 3. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, não constitutiva, sendo o termo inicial para progressão, a data em que o apenado preenche ambos os requisitos. 4. A jurisprudência do STF e do STJ alinha-se ao entendimento de que a data-base para progressão deve ser a data do preenchimento de ambos os requisitos, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já discutidas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e o termo inicial para progressão deve ser a data do preenchimento de ambos os requisitos legais. 2. A data-base para progressão de regime é a data em que o apenado preenche os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.254/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 26/2/2016; STJ, AgRg no REsp 1.582.285/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2016.