Decisão · STF

STF MS 33716

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2020-09-15publicado em 2020-09-23
GERAL
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – REVISÃO DISCIPLINAR – DECADÊNCIA. Uma vez determinada, pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, revisão de processo disciplinar, após o transcurso do prazo de um ano, previsto no § 4º do artigo 103-B da Constituição Federal, tem-se a decadência.
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