Decisão · STJ

STJ AgRg no AREsp 385828 / SP

Rel. Ministro SIDNEI BENETI (1137)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2014-02-25publicado em 2014-03-17
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - TÍTULO CAPITALIZAÇÃO - SORTEIO - PRAZO DECADENCIAL - NATUREZA DO VÍCIO - INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 460 DO CPC, 153 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, 122 e 123 DO CÓDIGO CIVIL E 37 do CDC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 282 E 256/STF - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA POTESTATIVA - CONHECIMENTO PRÉVIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELA AGRAVADA - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não há violação dos arts. 165, 458, 463 e 535, do CPC, quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa e suficiente as questões suscitadas nas razões recursais. 2.- O Tribunal de origem concluiu pela inaplicação do prazo decadencial previsto art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a demanda não versa sobre vícios aparentes ou de fácil constatação. Chegar à conclusão diversa depende de incursão em matéria fática, notadamente no tocante à natureza do vício ou defeito do produto objeto da compra. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.- Incide as Súmulas n. 282 e 356 do STF, nos casos em que a matéria não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, nem mesmo foram opostos embargos de declaração. 4.- O Recurso Especial não é instrumento apropriado para aferir a alegação de inexistência de cláusula potestativa bem como o conhecimento prévio de cláusulas contratuais pela agravada, se para tanto é necessário a revisão do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas ns. 5 e 7/STJ. 5.- Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000256 SUM:000282
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