STF RE 1091681 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. EXCLUSÃO DO QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ADI 3.819/MG. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE.
I – O Plenário do STF, ao julgar a ADI 3.819/MG, de relatoria do Ministro Eros Grau, excluiu os agravantes do quadro da Defensoria Pública Estadual, tendo em vista o ingresso ao cargo sem concurso público.
II – A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (i) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (ii) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo predefinido pela Constituição Federal.
III – O presente caso não se refere à equiparação dos vencimentos dos servidores aos defensores públicos, tampouco de irredutibilidade salarial. Apenas determina, diante da ilegalidade do ingresso dos servidores ao cargo de defensor público, o recebimento de vencimentos de acordo com os cargos aos quais originalmente ingressaram na Administração Pública.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento.