Decisão · STF

STF Rcl 40438 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2020-09-08publicado em 2020-09-14
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 2.970/DF. INOCORRÊNCIA. 1. Na ADI 2.970/DF, apontada como paradigma, não estava em debate o sistema de julgamento em plenário virtual, mas, sim, a utilização da modalidade secreta de sessão no julgamento, de modo faltar aderência estrita com o ato reclamado na presente reclamação. 2. Não cabe reclamação constitucional direcionada à cassação de decisões de Ministros ou Turmas do Supremo Tribunal Federral, uma vez que os atos emanados pelos seus órgãos, no exercício de suas competências legais e regimentais, são atribuíveis à própria Corte. 3. A alegação de ofensa a direito objetivo não dá ensejo à propositura de reclamação. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
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