Decisão · STF

STF RMS 34476 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2020-09-08publicado em 2020-09-14
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PRETENDIDA INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO ESTABELECIDO NO ART. 1° DA LEI Nº 10.480/2002. 1. Determina o art. 1º da Lei nº 10.480/2002 que “passam a integrar” o quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União os servidores que se enquadram na situação nele prevista, qual seja: (i) ocupantes de cargo de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar; (ii) pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos – PCC (Lei 5.645/1970) ou planos correlatos das autarquias; (iii) não integrantes de carreiras estruturadas; e (iv) em exercício na AGU em 03.7.2002, data da publicação da lei. 2. Na espécie, como, em 03.7.2002, a agravante não se encontrava em exercício na AGU, mas no TRE/DF, em decorrência de requisição para aquela Corte Eleitoral, inviável a sua integração ao quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, ante a ausência de requisito estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.480/2002. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
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