Decisão · STF

STF HC 183887

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2020-09-01publicado em 2020-12-01
PROCESSUAL
HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). 2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). 3. Na situação em apreço, os fartos elementos constantes dos autos indicam, inegavelmente, que o paciente representa alto risco à segurança pública, a indicar que a sua permanência em presídio federal não revela quadro de flagrante ilegalidade a justificar a intervenção desta CORTE. 4. Paciente apontado como líder de destacada organização criminosa (“grupo de extermínio”), com elevado poder bélico e econômico, descrito como responsável por uma série de execuções em via pública, com emprego de fuzis, no Estado de Mato Grosso do Sul. Além da apreensão de grande quantidade de armas, “verdadeiro arsenal de guerra”, as investigações resultaram na colheita de detalhadas conversas a respeito do planejamento do grupo criminoso para execução de integrantes do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Polícia Civil, bem como de seus familiares. 5. Ainda, há indícios, extraídos de dados do interior do presídio, de que a atuação da organização criminosa não teria cessado com a prisão dos investigados, a revelar a extrema periculosidade do paciente. 6. Habeas corpus não conhecido.
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