STJ HC 1026983
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA E DESOBEDIÊNCIA. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. TESE DE ATIPICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há nulidade a ser reconhecida no auto de prisão em flagrante, pois, consoante concluiu o Tribunal de origem, "em que pese o impetrante tenha argumentado que não foi conferido ao paciente o direito de ser assistido por um Advogado na Delegacia, verifica-se que, ao ser interrogado perante a Autoridade Policial, LUIZ foi cientificado quanto a este direito e: "pediu que fosse contatado uma advogada de nome Natalia, que se fez presente nesta unidade, contudo, após cerca de vinte minutos de diálogo não houve contratação, não indicando o indiciado, outro advogado para acompanha-lo" (fls. 10/11 na origem). Ainda, consta que, por ocasião da audiência de custódia, o ora impetrante o representou, bem como aos demais coindiciados, não se inferindo qualquer nulidade". Não se pode perder de vista, ainda, o afirmado pelo Magistrado de primeiro grau no sentido de que "o custodiando, ao final de sua fala, afirmou que houve tentativa de contato com ambas as famílias durante à noite e com uma advogada. E hoje, pela manhã, os custodiados constituiriam advogado particular, Dr. Luis Carlos Leite. Não há, assim, qualquer nulidade do auto de prisão em flagrante". Logo, inexiste nulidade a ser reconhecida. 2. Como cediço, m atéria não enfrentada pelo Tribunal a quo não pode ser examinada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 4. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular, sobretudo, a reiteração delitiva do paciente, asseverando que ele é reincidente e "ostenta várias condenações, por crimes patrimoniais, inclusive práticas com violência ou grave ameaça e outros delitos (fls. 75 - Processo nº 0000275-20.2016.8.26.0185, fls. 80/81 - Processo nº 0010892-42.2007.8.26.0189 e fls. 81 - Processo nº 0001082-83.2021.8.26.0696)". Corroborando com a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que, "após informações, policiais militares surpreenderam o paciente conduzindo um veículo, ocasião em que ele desobedeceu a ordem de parada e, realizada a abordagem, foi localizada, no interior do automóvel, 1 arma de fogo da marca Taurus, calibre 38, carregada com 06 munições, além de dinheiro de origem desconhecida. Ressalte-se também que o paciente é reincidente (fls. 75/82 na origem: processos nº 0000275-20.2016.8.26.0185, 0010892-42.2007.8.26.0189 e 0001082-83.2021.8.26.0696), o que denota reiteração delitiva". 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ ANTONIO CARVALHO contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem (e-STJ fls. 239/245). Consta dos autos "que o paciente foi preso em flagrante, no dia 28/06/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e no art. 330 do CP" (e-STJ fl. 45). Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA E DESOBEDIÊNCIA. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. TESE DE ATIPICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há nulidade a ser reconhecida no auto de prisão em flagrante, pois, consoante concluiu o Tribunal de origem, "em que pese o impetrante tenha argumentado que não foi conferido ao paciente o direito de ser assistido por um Advogado na Delegacia, verifica-se que, ao ser interrogado perante a Autoridade Policial, LUIZ foi cientificado quanto a este direito e: "pediu que fosse contatado uma advogada de nome Natalia, que se fez presente nesta unidade, contudo, após cerca de vinte minutos de diálogo não houve contratação, não indicando o indiciado, outro advogado para acompanha-lo" (fls. 10/11 na origem). Ainda, consta que, por ocasião da audiência de custódia, o ora impetrante o representou, bem como aos demais coindiciados, não se inferindo qualquer nulidade". Não se pode perder de vista, ainda, o afirmado pelo Magistrado de primeiro grau no sentido de que "o custodiando, ao final de sua fala, afirmou que houve tentativa de contato com ambas as famílias durante à noite e com uma advogada. E hoje, pela manhã, os custodiados constituiriam advogado particular, Dr. Luis Carlos Leite. Não há, assim, qualquer nulidade do auto de prisão em flagrante". Logo, inexiste nulidade a ser reconhecida. 2. Como cediço, m atéria não enfrentada pelo Tribunal a quo não pode ser examinada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 4. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular, sobretudo, a reiteração delitiva do paciente, asseverando que ele é reincidente e "ostenta várias condenações, por crimes patrimoniais, inclusive práticas com violência ou grave ameaça e outros delitos (fls. 75 - Processo nº 0000275-20.2016.8.26.0185, fls. 80/81 - Processo nº 0010892-42.2007.8.26.0189 e fls. 81 - Processo nº 0001082-83.2021.8.26.0696)". Corroborando com a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que, "após informações, policiais militares surpreenderam o paciente conduzindo um veículo, ocasião em que ele desobedeceu a ordem de parada e, realizada a abordagem, foi localizada, no interior do automóvel, 1 arma de fogo da marca Taurus, calibre 38, carregada com 06 munições, além de dinheiro de origem desconhecida. Ressalte-se também que o paciente é reincidente (fls. 75/82 na origem: processos nº 0000275-20.2016.8.26.0185, 0010892-42.2007.8.26.0189 e 0001082-83.2021.8.26.0696), o que denota reiteração delitiva". 5. Agravo regimental desprovido.