Decisão · STJ

STJ AREsp 2924620

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-09-29
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS E PRINTS DE TELA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III E 1.021, §1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, celeridade processual e fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024). 3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC /2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se conhece. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por DANIEL SANTOS PIMENTA, contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra subscritora, que conheceu parcialmente do recurso especial para, nesta extensão, negar-lhe o provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.451): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO VOLTADA PARA A INSTITUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CORTE DE ORIGEM QUE APLICOU AS EXCLUDENTES DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FATO DE TERCEIRO, COM CONSEQUENTE ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO RECORRENTE. A REFORMA DO JULGADO DEMANDA INVARIÁVEL REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 489 E 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO EXAME PERFUNCTÓRIO DOS AUTOS. JURISDIÇÃO REGULARMENTE ENTREGUE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO Em seus embargos declaratórios (fls. 1.459/1.468), assim como em complementação das razões recursais (fls. 1.483/1.494), afirma a parte que indicou regularmente a negativa de prestação jurisdicional, pelas instâncias ordinárias, ao ter dedicado tópicos específicos para a demonstração dos vícios de fundamentação do aresto recorrido, ponto a ponto. Na mesma linha, alega-se a desnecessidade de reexame dos fatos e das provas disponíveis nos autos, repisando que trabalhou com um tópico específico para superar o óbice implantado pela Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. Prints de tela foram sucessivamente apresentados às fls. 1.486/1.493, relativos às duas matérias tratadas nos parágrafos anteriores. No todo, anota-se a violação aos artigos 371, 489, §1º, IV, 943, §3º, 1.022, II, 1.024 e 1.025, do Código de Processo Civil; 14 e 17, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor; 927, parágrafo único, do Código Civil; 25, da Lei Federal n. 8.987/95; e, por fim, 37, §6º, da Constituição da República. Contraminuta da parte recorrida às fls. 1.501/1.509, pela r ejeição da pretensão manifestada no agravo interno, com requerimento para a aplicação de multa do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, na importância de 5% sobre o valor atualizado da causa, ante a manifesta inadmissibilidade do pleito recursal. Ademais, pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do artigo 85, §11, de idêntico Estatuto. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS E PRINTS DE TELA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III E 1.021, §1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, celeridade processual e fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024). 3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC /2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se conhece.
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