STJ HC 1023874
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. DECISÃO A QUO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie. 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Jose Eduardo Miranda de Melo - denunciado pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput , e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 180, caput, do Código Penal - contra a decisão do Ministro Presidente deste Superior Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado a favor do ora agravante (fls. 60/62). Alega a parte agravante, em suma, que o habeas corpus foi impetrado contra ato da Desembargadora Relatora do Tribunal de Justiça do Paraná, que indeferiu a liminar pleiteada, mantendo o recebimento da denúncia mesmo sem haver apreensão da droga e laudo pericial provisório ou definitivo, configurando flagrante ilegalidade (fls. 68/70). Afirma que a denúncia carece de materialidade delitiva, pois não houve apreensão da substância entorpecente, nem laudo toxicológico provisório ou definitivo, o que impede a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 70/71). No mérito, requer a concessão da ordem de ofício para rejeitar a denúncia quanto ao Fato II, da Ação Penal 0000491-69.2025.8.16.0176, face à ausência de materialidade delitiva, ou, subsidiariamente, a determinação para que o Tribunal estadual profira nova decisão, enfrentando a ilegalidade da restrição imposta pelo Juízo de origem e analisando a viabilidade da denúncia (fls. 71/73). Diante disso, postula o provimento do agravo regimental para: 1) o deferimento da liminar para que se rejeite a denúncia quanto ao Fato II; e 2) no mérito, a confirmação da medida liminar e seja determinado que o segredo de justiça seja levantado (fls. 71/73). Foi dispensada a apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. DECISÃO A QUO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie. 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido.