STJ RHC 207345
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Diante da superveniência de sentença que condenou o réu, foi feita a análise detalhada dos fatos narrados e da prova carreada aos autos e prejudicada a análise do apontado excesso de prazo. O Juízo singular negou o direito de apelar em liberdade empreendeu nova avaliação sobre os fundamentos suscitados para a imposição da segregação cautelar (art. 387, § 1º, do CPP). 2. Ademais, a apelação já foi incluída em pauta para julgamento e o recorrente progredido ao regime semiaberto. 3. O tema relativo aos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva não foi objeto deste recurso, o que configura, nesta oportunidade, inovação recursal. Vedada a análise do tema , diante da supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: SERGIO LOPES DE AGUIAR interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 268-269, em que julguei prejudicado o recurso em habeas corpus. A defesa sustenta que, a despeito da prolação da sentença, a "total ineficiência Estatal deve ser colocada na balança, pois causou extremo prejuízo ao Agravante (um homem de 72 (setenta e dois) anos de idade), caso o recurso tivesse sido julgado, o Agravante poderia estar aguardando o julgamento em liberdade" (fl. 274). Ainda, pondera que o Juízo sentenciante lançou fundamentação inidônea para negar o direito de apelar em liberdade. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem e reconhecido o apontado excesso de prazo. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Diante da superveniência de sentença que condenou o réu, foi feita a análise detalhada dos fatos narrados e da prova carreada aos autos e prejudicada a análise do apontado excesso de prazo. O Juízo singular negou o direito de apelar em liberdade empreendeu nova avaliação sobre os fundamentos suscitados para a imposição da segregação cautelar (art. 387, § 1º, do CPP). 2. Ademais, a apelação já foi incluída em pauta para julgamento e o recorrente progredido ao regime semiaberto. 3. O tema relativo aos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva não foi objeto deste recurso, o que configura, nesta oportunidade, inovação recursal. Vedada a análise do tema , diante da supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.