STJ REsp 2181952
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LEI 6.880/1980. CEGUEIRA MONOCULAR. INVALIDEZ. DIREITO À REFORMA DESNECESSIDADE DE CONEXÃO COM A ATIVIDADE MILITAR. PRECEDENTES. 1. "A cegueira monocular de militar temporário é causa de incapacidade definitiva prevista no art. 108, V, da Lei 6.880/1980, a justificar a reforma, independentemente de comprovação de nexo com a atividade militar" (AgInt no AREsp n. 2.415.973/DF, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.). 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. CEGUEIRA MONOCULAR. INVALIDEZ. DIREITO À REFORMA. DESNECESSIDADE DE CONEXÃO COM A ATIVIDADE MILITAR. RECURSO PROVIDO. Alega a agravante que "o óbice da súmula 07/STJ desautoriza a modificação do entendimento do tribunal de origem, calcado em premissas fático-probatórias, no sentido da ausência de incapacidade do autor da ação". Sustenta, ainda, que se mostra "perfeitamente cabível o licenciamento do militar temporário nos casos em que a incapacidade temporária ou definitiva é parcial (apenas para atividades castrenses) e decorre de qualquer dos incisos III a VI do art. 108 da Lei 6.880/1980. (art. 106, inc. II-A c/c art. 109, §3º da Lei 6.880/80 com alterações)". Aduz que "as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 incidem imediatamente a partir de sua entrada em vigor, não importando a data do fato gerador da incapacidade, dada a inexistência de direito adquirido a regime jurídico". Por fim, cita julgado da Corte Especial segundo o qual "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LEI 6.880/1980. CEGUEIRA MONOCULAR. INVALIDEZ. DIREITO À REFORMA DESNECESSIDADE DE CONEXÃO COM A ATIVIDADE MILITAR. PRECEDENTES. 1. "A cegueira monocular de militar temporário é causa de incapacidade definitiva prevista no art. 108, V, da Lei 6.880/1980, a justificar a reforma, independentemente de comprovação de nexo com a atividade militar" (AgInt no AREsp n. 2.415.973/DF, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.). 2. Agravo interno improvido.